top of page

Estatutos do Orfeão de Leiria | Conservatório de Artes, Associação

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS

 

Artigo 1.º

Denominação, natureza jurídica e sede

  1. A associação denominada “Orfeão de Leiria | Conservatório de Artes, Associação” é uma pessoa coletiva de utilidade pública, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos.

  2. O Orfeão de Leiria | Conservatório de Artes, Associação doravante também designado por associação ou OL|CA, tem a sua sede na Avenida 25 de Abril em Leiria, Freguesia e Concelho de Leiria.

  3. A associação tem o número de pessoa coletiva 501150480 e o número de identificação na segurança social de 20004618535. 

 

Artigo 2.º

Natureza e duração

A associação é por natureza e tradição apartidária e não confessional, durará por tempo indeterminado, só podendo dissolver-se nos termos e pela forma previstos nestes estatutos e na lei.

 

Artigo 3.º

Fins

  1. A associação tem como escopo principal a difusão da cultura e das artes, a prática da música coral e instrumental, da dança, do teatro, do ensino artístico, da solidariedade social e ainda a promoção e divulgação de Leiria e da sua região.

  2. Com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, a associação pode, ainda, desenvolver atividades a título gratuito ou mediante remuneração, individualmente ou em associação, parceria, consórcio, ou através de outra figura legalmente prevista, com outras pessoas singulares ou coletivas. 

 

 

Artigo 4.º

Património social

  1. O património da associação é constituído por todos os bens materiais por esta adquiridos ou que lhe tenham sido doados, dos quais se deve manter registo e inventário elaborado nos termos da lei.

  2. Os fundos da associação são constituídos pelas quotas dos seus associados e por quaisquer outras receitas, donativos, subsídios, patrocínios ou contratos estabelecidos com o estado, autarquias ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

 

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

​

SECÇÃO I

QUALIDADE, CLASSIFICAÇÃO E ADMISSÃO

 

Artigo 5.º

Qualidade

Podem ser associados do OL|CA:

a) Todos os indivíduos de maioridade civil; 

b) Os menores mediante autorização expressa dos representantes legais ou da pessoa ou pessoas a quem esteja cometida a responsabilidade parental;

c) As pessoas coletivas.

​

Artigo 6.º

Classificação

  1. Os Associados classificam-se em:

a) Efetivos

b) Honorários

c) Beneméritos

   2. São associados efetivos, as pessoas singulares ou coletivas que contribuam para a prossecução dos fins da associação mediante pagamento de uma quota segundo valores, periodicidade e lugar fixados pela direção.

  3.  São obrigatoriamente associados efetivos do OL|CA, salvo exceções decorrentes de lei, destes estatutos ou de regulamento, os alunos do OL|CA ou o seu legal representante e os membros do Coro do Orfeão de Leiria, ou qualquer pessoa que integre regularmente as secções ou departamentos artísticos em funcionamento no OL|CA;

  4.  A ligação ao OL|CA decorrente de vínculo laboral não exclui a possibilidade de obter a qualidade de associado.

  5.  São associados honorários, as pessoas singulares ou coletivas que pelo seu mérito social ou em recompensa de relevantes serviços prestados à associação ou à causa da cultura e das artes, em especial da música e da dança, mereçam da assembleia-geral tal distinção.

  6.  São associados beneméritos, as pessoas singulares ou coletivas, que por serviços ou dádivas importantes à associação mereçam da assembleia-geral tal distinção.

 

Artigo 7.º

Admissão e quotas

  1. Os associados efetivos serão admitidos pela direção, que lavrará em ata a admissão respetiva, mediante proposta de qualquer associado no gozo pleno dos seus direitos, ou a pedido dirigido pelos próprios.

  2. Tratando-se de menor, o pedido de admissão deverá ser feito pelos legais representantes, ficando o pagamento das quotizações a cargo destes.

  3. Os candidatos que tenham requerido a sua admissão consideram-se admitidos na data em que se completem seis meses sobre o requerimento, sem que sobre este tenha sido proferido qualquer despacho.

  4. A quota individual poderá ser substituída por uma quota familiar no caso em que diferentes alunos ou diferentes associados de progenitor comum, ou que integrem o mesmo agregado familiar, frequentem as atividades do OL|CA.

 

SECÇÃO II

DIREITOS E DEVERES

 

Artigo 8.º

Direitos

  1. Constituem direitos dos associados efetivos:

a) Participar nas reuniões da assembleia-geral e aí propor, discutir e votar os assuntos de interesse para a associação e ter acesso aos documentos em que se sustentem os pontos da ordem de trabalhos, sem prejuízo do disposto nas demais disposições destes estatutos e da lei;

b) Votar em atos eleitorais desde que no pleno gozo dos seus direitos, sem prejuízo do disposto nos números 2, 3 e 4 infra;

c) Ser eleitos para cargos sociais sem prejuízo do disposto nos números 2, 3 e 4 infra;

d) Recorrer para a assembleia-geral de todos os atos que constituam irregularidades e infrações aos estatutos e regulamentos internos;

e) Requerer a convocação de assembleias-gerais extraordinárias nos termos dos presentes estatutos;

f) Frequentar e usufruir das instalações e equipamentos da associação nos termos definidos pela direção, sem causar perturbação às atividades que nelas estejam a decorrer, salvo tratando-se de zonas de acesso restrito definidas pela direção;

g) Apresentar sugestões de interesse coletivo para uma melhor realização dos fins prosseguidos pela associação e dirigir à direção propostas de novos associados efetivos ou honorários, devidamente fundamentadas.

  2.  Para exercerem os direitos referidos no número anterior, os associados efetivos deverão ter as quotas em dia.

  3.  Os associados efetivos, admitidos há menos de 6 meses não poderão exercer o direito de voto em assembleia-geral e carecem de capacidade eleitoral ativa e passiva;  

  4.  Os associados menores de idade carecem de capacidade eleitoral ativa e passiva, estando-lhes também vedado o direito de votarem em assembleias gerais.

​

Artigo 9.º

Deveres

São deveres dos associados efetivos, detentores de plena capacidade de exercício, além de outros previstos na lei geral:

a) Honrar a associação em todas as circunstâncias e contribuir quanto possível para o seu prestígio; 

b) Observar, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares; 

c) Acatar as deliberações dos órgãos sociais legitimamente tomadas;

d) Exercer com dedicação, zelo e eficiência os cargos sociais para que foram eleitos ou nomeados, salvo pedido de escusa por doença ou outro motivo atendível, apresentado ao presidente da mesa da assembleia-geral e por esta considerado justificado;

e) Não cessar a atividade nos cargos sociais para que foram eleitos, sem prévia participação fundamentada e por escrito ao presidente da mesa da assembleia-geral;

f) Zelar pelos interesses da associação, comunicando por escrito à direção quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento;

g) Pagar pontualmente a quota fixada;

h) Comparecer às assembleias-gerais cuja convocação tenham requerido;

i) Comunicar qualquer situação que altere os seus elementos de identificação, domicílio, endereço eletrónico e contacto telefónico com observância prévia das regras e regulamentos inerentes à proteção de dados pessoais;

j) Tratar com respeito e urbanidade a associação, os órgãos sociais e respetivos titulares, os colaboradores da associação e todos com quem, na qualidade de associado, se relacione;

k) Usar com prudência e zelo as instalações do OL|CA, os bens e equipamentos que nela se encontrem, bem como os instrumentos cuja utilização lhes seja disponibilizada, respeitando, em particular, as atividades letivas ou outras que nelas estejam a decorrer.  

 

 

SECÇÃO III

DISCIPLINA

 

Artigo 10.º

Sanções / Procedimento

1.     A violação pelos associados dos deveres que lhes estão adstritos nos termos do artigo 9.º, constituem infração, punida, consoante a sua gravidade e/ou reiteração, com as seguintes sanções:

a) Repreensão verbal;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão até doze meses;

d) Perda da qualidade de associado.

2.     As sanções serão aplicadas pela direção e, com exceção da referida na alínea a) do número anterior, ficarão consignadas em ata com fundamentação sumária.

3.     As sanções aplicadas serão comunicadas aos associados pessoalmente, por correio eletrónico, ou por carta registada com aviso de receção remetida para a residência constante da sua ficha de inscrição, considerando-se, nos últimos casos, efetuada ao quinto dia após a data da expedição.

4.     Da sanção de “perda da qualidade de associado” existe recurso para a assembleia-geral nos quinze dias seguintes à notificação respetiva.

 

 

Artigo 11.º

Outras sanções

O associado com mais de 12 meses de quotas em atraso que, notificado para proceder ao pagamento respetivo, o não regularize no prazo de 30 dias é sancionado com a pena de perda da qualidade de associado. 

 

Artigo 12.º

Reabilitação/Readmissão

  1. O associado a quem tenha sido aplicada a sanção de “perda da qualidade de associado” pode, a seu pedido, ser readmitido em revisão do processo que a definiu. 

  2. A direção que considere o associado reabilitado para efeito de readmissão ou de alteração ou revogação de suspensão, terá em conta, entre outras, a circunstância do tempo passado entre a sanção e o pedido de reabilitação, o comportamento do associado perante a associação após a sanção, e quaisquer outras situações que em seu favor possam relevar.

  3. Quando o motivo da sanção tenha sido a falta de pagamento de quotas é condição de readmissão a retoma pontual do pagamento das quotas e o pagamento das quotizações em falta até ao pedido de readmissão, podendo estes encargos ser satisfeitos em período nunca superior a doze meses. 

 

 

CAPÍTULO III

DOS ORGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I

 

Artigo 13.º

Definição

São órgão sociais da associação:

a) A assembleia-geral

b) A direção 

c) O conselho fiscal 

 

Artigo 14.º

Mandatos

  1. A duração dos mandatos dos eleitos para os órgãos sociais é de três anos sem prejuízo de destituição nos termos da lei e dos estatutos, podendo ser reeleitos sem limitação de mandatos. 

  2. Os membros dos órgãos sociais podem renunciar ao mandato devendo, para o efeito, comunicá-lo de imediato ao presidente da assembleia-geral. A renúncia do presidente da assembleia-geral deverá ser por este comunicada ao presidente do conselho fiscal.

 

Artigo 15.º

Causas de perda de mandato

São causas de perda de mandato dos elementos dos corpos sociais:

a) A perda da qualidade de associado;

b) A destituição do cargo por deliberação de assembleia-geral;

c) A não comparência injustificada às reuniões do respetivo órgão social a que pertença, por três vezes consecutivas ou seis interpoladas, em cada exercício anual.

 

Artigo 16.º

Substituição dos membros dos órgãos sociais

  1. No caso de falta, impedimento ou vacatura de lugar de presidente de qualquer órgão, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente, segundo a ordem de precedência da sua colocação na lista, no caso de haver mais que um vice-presidente.

  2. No caso de vacatura do cargo de qualquer outro membro dos órgãos sociais, incluindo o do vice-presidente que assuma a presidência, competirá ao respetivo órgão social chamar o primeiro suplente pela ordem constante da lista eleita e deliberar sobre o preenchimento desse lugar vago até ao termo do mandato.

  3. No caso de se esgotar o número de suplentes para o preenchimento das vagas e o órgão ficar sem quórum deliberativo, proceder-se-á a eleições intercalares, gerais ou parciais, a realizar nos termos seguintes:

a) Eleições gerais caso se trate do órgão Direção;

b) Eleições parciais específicas para o órgão, no caso dos demais órgãos sociais. 

  4.  No caso de eleições intercalares, gerais ou parciais, os membros eleitos deverão completar o tempo de mandato dos seus predecessores, caso este se tivesse cumprido na íntegra. 

 

SECÇÃO II

ASSEMBLEIA-GERAL

SUBSECÇÃO I

ESTATUTO E COMPOSIÇÃO

 

Artigo 17.º

Estatuto e composição

  1. A assembleia-geral é constituída pelos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos e, nela, reside o poder deliberativo da associação.

  2. Podem assistir e participar nas assembleias gerais sem direito a voto os sócios honorários e os sócios beneméritos.

 

Artigo 18.º

Mesa da assembleia-geral

  1. A assembleia-geral é dirigida pela respetiva mesa, que se compõe de um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários,

  2. Na falta ou impedimento do presidente e dos vice-presidentes, cabe à assembleia-geral designar, de entre os associados presentes, quem presidirá à mesa.

  3. Na falta ou impedimento do secretário, o presidente da mesa designará de entre os demais membros da mesa ou dos associados presentes quem deve secretariar a reunião.

 

 

SUBSECÇÃO II

COMPETÊNCIAS

 

Artigo 19.º

Competência da assembleia-geral

  1. Compete à assembleia-geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições e competências legais ou estatutárias dos outros órgãos sociais.

  2. São, necessariamente, da competência da assembleia-geral:

a) Acompanhar a atuação dos demais órgãos sociais e zelar pelo cumprimento da Lei bem como dos estatutos e regulamentos da associação;

b) Apreciar, discutir e votar as propostas de alteração aos estatutos;

c) Deliberar sobre a extinção da associação bem como, se for o caso, eleger a comissão liquidatária;

d) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

e) Determinar, por proposta da direção, o valor das quotas devidas pelos associados;

f) Apreciar, discutir e votar o relatório de atividades e o relatório de contas acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal;

g) Apreciar, discutir e votar o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte e ainda os orçamentos suplementares propostos pela direção;

h) Apreciar e deliberar sobre todos os requerimentos, propostas e recursos que lhe sejam apresentados pelos membros dos órgãos sociais ou associados, de acordo com os estatutos e regulamentos;

i) Deliberar, sob proposta da direção, a nomeação de associados beneméritos e honorários;

j) Autorizar o presidente da direção da associação a demandar judicialmente os membros dos órgãos sociais, por atos lesivos praticados no exercício das suas funções.

 

Artigo 20.º

Competência do presidente da mesa da assembleia-geral

Compete ao presidente da mesa da assembleia-geral:

a) Convocar e dirigir os trabalhos da assembleia-geral e demais reuniões por si convocadas

b) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de atas da assembleia-geral; 

c) Divulgar ou comunicar, no prazo máximo de dez dias úteis, todas as deliberações tomadas;

d) Dar resposta aos requerimentos que lhe forem dirigidos a si ou à assembleia-geral; receber e submeter à assembleia-geral, nos prazos legais, os requerimentos e recursos cuja decisão seja da competência desta;  

e) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;

f) Conduzir o processo eleitoral dos órgãos sociais da associação, nomeadamente a convocação do mesmo, a admissão das listas depois de conferida a elegibilidade dos elementos que a compõem e regularidade das listas concorrentes e o processo de votação propriamente dito;

g) Conferir posse aos associados eleitos para os diferentes órgãos sociais no prazo máximo de 15 dias após a sua eleição, ato do qual será lavrado auto no livro de atas da assembleia-geral, a assinar por si e pelos empossados;

h) Conduzir o processo eleitoral extraordinário para os órgãos sociais da associação, em caso de renúncia da direção, da vacatura da maioria dos seus cargos ou dos demais órgãos sociais, independentemente do facto que lhe deu origem, ou noutros casos previstos neste estatuto.

i) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, estatutos ou deliberações da assembleia-geral.

​

Artigo 21.º

Competência do vice-presidente da mesa da assembleia-geral

Compete aos vice-presidentes da mesa da assembleia-geral coadjuvar o presidente da mesa no exercício das suas funções e substituí-lo, de acordo com a prioridade na lista, nas suas faltas ou impedimentos.

 

Artigo 22.º

Competência do secretário da mesa da assembleia-geral

Compete aos secretários da mesa da assembleia-geral:

a) Lavrar as atas e emitir as certidões respetivas no prazo de quinze dias a contar da data em que foram requeridas;

b) Preparar e tramitar todo o expediente da mesa;

c) Fazer o registo dos associados presentes nas sessões da assembleia-geral e dos que durante a sessão pedirem para intervir, pela respetiva ordem;

d) Colaborar com o presidente na preparação dos processos de comunicação e divulgação das deliberações tomadas em assembleia-geral;

e) Escrutinar no ato eleitoral;

f) Praticar todos os demais atos e funções decorrentes da lei, estatutos e regulamentos.

 

 

SUBSECÇÃO III

FUNCIONAMENTO

 

Artigo 23.º

Reuniões

1.     As reuniões da assembleia-geral são ordinárias e extraordinárias.

2.     A assembleia-geral reunirá ordinariamente:

a) No final de cada mandato, no mês de janeiro, para a eleição dos órgãos sociais;

b) Até ao final do mês de novembro de cada ano, por solicitação da direção, para análise, discussão e votação do plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;

c) Até trinta e um de março de cada ano, por solicitação da direção, para a discussão e aprovação do relatório de atividades e do relatório de contas do ano anterior e do parecer do conselho fiscal, devendo estes documentos estar patentes para consulta dos associados nos oito dias anteriores à realização da assembleia-geral.

3.     A assembleia-geral reunirá extraordinariamente:

a) A pedido da direção ou do conselho fiscal;

b) A requerimento fundamentado e subscrito por um mínimo de 5% dos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, caso o número de associados seja superior a mil e 10% dos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, caso o número de associados seja inferior a mil, considerando-se para este efeito o número de associados inscritos nos cadernos eleitorais do último ato eleitoral para os órgãos sociais;

c) A requerimento de qualquer associado, caso a direção não solicite a convocação da assembleia-geral nos casos em que deva fazê-lo.

4.     A reunião da assembleia-geral que seja convocada ao abrigo da alínea b) do número anterior só poderá efetuar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

5.     Quando a reunião prevista no número anterior não se realizar por falta do número mínimo de associados requerentes, ficam, os que faltarem, inibidos, pelo prazo de dois anos, de requerer a reunião extraordinária da assembleia-geral sendo obrigados a pagar as despesas decorrentes da convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.

 

Artigo 24.º

Forma de convocação

A assembleia-geral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia-geral, através de publicação num jornal de âmbito regional e afixada publicamente nos locais de estilo, com a antecedência de, pelo menos, 15 dias de calendário, ou de 30 dias de calendário se se destinar à eleição dos órgãos sociais, com indicação do dia, hora, local e ordem de trabalhos. Podem, complementarmente, ser utilizadas formas eletrónicas de convocatória e divulgação. 

 

Artigo 25º

Funcionamento

  1. A assembleia-geral funcionará em primeira convocatória se à hora da convocatória estiverem presentes pelo menos metade dos associados em pleno gozo dos seus direitos, ou em segunda convocatória com qualquer número de associados se, decorridos 30 minutos da hora convocada não se verificar a existência de quórum. 

  2. Salvo disposto em contrário na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações em assembleia-geral são tomadas por maioria simples dos membros associados presentes.

  3. As deliberações sobre alterações aos estatutos são tomadas por maioria qualificada de 3/4 dos membros associados presentes na assembleia.

 

Artigo 26.º

Atas

De todas as reuniões da assembleia-geral, pelo secretário serão lavradas atas, em livro próprio, das quais constarão o número de associados presentes e as discussões e deliberações tomadas, que serão assinadas por todos os membros da mesa.

 

 

SECÇÃO III

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

SUBSECÇÃO I

PRINCÍPIOS GERAIS

 

Artigo 27.º

Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização

Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respetivos presidentes e as respetivas deliberações tomadas com a presença da maioria dos seus titulares e por maioria dos titulares presentes. 

​

SUBSECÇÃO II

DA DIRECÇÃO

 

Artigo 28.º

Composição

  1. A direção é composta por um número ímpar de membros efetivos, fixado entre sete e onze, sendo um presidente, três vice-presidentes e três, cinco ou sete vogais dos quais um será o secretário e outro o tesoureiro e ainda três membros suplentes.

  2. Os membros efetivos da direção poderão ser, ou não, remunerados, de acordo com deliberação da assembleia geral. 

  3. Cada um dos vice-presidentes será responsável por uma das áreas fundamentais de atuação e organização da associação a definir na primeira reunião de direção do exercício e a registar na ata que dela vier a ser lavrada.

  4. Ao presidente e vice-presidentes da direção é permitido delegar em um ou mais vogais competências específicas que lhe estejam cometidas, ficando tal delegação a constar de ata com menção das competências objeto da delegação.   

 

Artigo 29.º

Competências da direção

  1. A direção é o órgão de administração da associação.

  2. Compete à direção gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Garantir a prossecução do fim social e efetivação dos direitos dos associados;

b) Elaborar anualmente e submeter a parecer do conselho fiscal o relatório de atividades e relatório de contas, bem como o plano de atividades e orçamento previsional para o ano seguinte;

c) Remeter à mesa da assembleia-geral para votação, o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte, bem como o relatório de atividades e relatório de contas do ano anterior, acompanhados do parecer do conselho fiscal;

d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços;

e) Manter sob a sua guarda e responsabilidade, zelar e gerir todo o património material e imaterial do OL|CA;

f) Elaborar e manter atualizado o inventário do património da associação;

g) Aprovar a admissão de novos associados, manter atualizado o respetivo registo, promover a cobrança das suas quotizações e elaborar os cadernos eleitorais com base naquele registo;

h) Elaborar, aprovar, divulgar e zelar pelo cumprimento dos regulamentos internos necessários ao bom funcionamento da associação;

i) Proceder à contratação de todos os colaboradores do OL|CA e fixar as respetivas remunerações, nomeadamente de diretores artísticos e pedagógicos, docentes e outros técnicos;

j) Disponibilizar à mesa da assembleia-geral ou ao conselho fiscal todas as informações e documentos que estes órgãos lhe solicitem; 

k) Solicitar ao presidente da mesa da assembleia-geral, a convocação das assembleias gerais para aprovação do relatório e contas e ainda do plano de atividades e orçamento, sem prejuízo das demais convocatórias daquele órgão nas circunstâncias fixadas nos presentes estatutos;

l) Propor à assembleia-geral a nomeação de associados beneméritos e honorários;

m) Propor à assembleia-geral a reforma ou alteração dos estatutos;

n) Propor à assembleia-geral o valor das quotas a serem pagas pelos associados; 

o) Ordenar a instauração de processos disciplinares aos associados e aplicar sanções nos termos dos presentes estatutos, em matéria da sua competência;

p) Nomear comissões ou grupos de trabalho com a composição, funções e responsabilidade que considerar convenientes para uma melhor prossecução dos objetivos estatutários.

  3.  A direção pode fazer-se assessorar por profissionais qualificados, remunerados ou não, e delegar neles ou em mandatários, algumas das suas competências, designadamente as de representação.

 

Artigo 30.º

Responsabilidade

  1. A direção é solidariamente responsável por todos os atos de gestão administrativa e financeira que praticar, excetuando-se os seus membros que, tendo votado contra, façam lavrar em ata a respetiva declaração de voto de vencido. 

  2. Os documentos que formalizem contratos, protocolos, escrituras públicas, atos que exijam reconhecimento notarial ou termo de autenticação, suas alterações ou rescisões, celebrados entre o OL|CA e entidades públicas ou privadas e, bem assim, todos os atos que importem movimentos financeiros, serão assinados por dois membros da direção sendo um deles, obrigatoriamente, o presidente ou o vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos nos termos do artigo 31º alínea j) destes estatutos.

 

Artigo 31.º

Competências do presidente da direção

Compete ao presidente da direção:

a) Representar o OL|CA e todas as suas unidades em juízo e fora dele, podendo delegar essa competência nos demais membros da direção, exceto nas situações em que a lei determine de forma diversa;

b) Desenvolver todos os atos inerentes à coordenação, administração, dinamização do OL|CA;

c) Coordenar todos os trabalhos da direção;

d) Promover a cooperação entre todos os órgãos sociais e diferentes estruturas da organização do OL|CA;

e) Constituir ou propor a criação de comissões, gabinetes, departamentos ou secções que repute necessários para coadjuvar e apoiar a direção ou os demais órgãos sociais;

f) Praticar todos os atos de gestão corrente do OL|CA nos termos da lei, dos estatutos e demais regulamentação aplicável, em matéria de natureza financeira, patrimonial, de funcionamento, de gestão e da afetação e gestão dos recursos humanos, com capacidade de delegação nos restantes membros da direção;

g) Executar as deliberações da direção;

h) Convocar as reuniões da direção e presidir às mesmas;

i) Coordenar todas as ações de relações públicas, nomeadamente junto dos órgãos de comunicação social;

j) Nomear, de entre os vice-presidentes, o seu substituto em todas as suas ausências e impedimentos.

​

​

SUBSECÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 32.º

Composição

  1. O conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

  2. O conselho fiscal reúne sob convocatória do seu presidente sempre que o entender por conveniente.

  3. Das reuniões do conselho fiscal é lavrada ata que será assinada por todos os membros presentes na reunião da qual, se for considerado conveniente, será dado conhecimento à direção e à mesa da assembleia-geral.

 

Artigo 33.º

Competências do conselho fiscal

  1. O conselho fiscal é o órgão de fiscalização da associação.

  2. Ao conselho fiscal compete zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe, designadamente:  

a) Colaborar com a direção do OL|CA, a seu pedido ou por iniciativa própria, nomeadamente em matéria de gestão financeira e contabilística;

b) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente;

c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus titulares às reuniões do órgão de administração, sempre que o julgue conveniente;

d) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão de administração submeta à sua apreciação;

e) Solicitar a convocação da assembleia-geral sempre que o julgar conveniente;

f) Solicitar à direção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de assuntos cuja importância o justifique;

g) Emitir parecer aos outros órgãos sociais sobre quaisquer assuntos para que seja consultado, designadamente sobre a aquisição onerosa e alienação de imóveis, reforma ou alteração dos estatutos e dissolução da associação;

h) Exercer todas as outras competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos.

 

Artigo 34.º

Competências do presidente do conselho fiscal

Compete ao presidente do conselho fiscal:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho fiscal;

b) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o respetivo livro de atas;

c) Representar o conselho fiscal na assembleia-geral;

d) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos e regulamentos.

 

Artigo 35.º

Vinculação com atos da direção

O conselho fiscal é solidariamente responsável com a direção, pelos atos sobre os quais tenha emitido parecer favorável ou quando, tendo tido conhecimento de qualquer irregularidade, não lavre o seu protesto ou não faça a devida comunicação à mesa da assembleia-geral.

 

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

 

Artigo 36.º

Processo eleitoral

  1. Nos dois meses que antecederem o fim do mandato dos titulares dos órgãos sociais, o presidente da mesa da assembleia-geral em exercício promoverá através de edital a afixar nos placards existentes na sede do OL|CA, a abertura do processo eleitoral e a organização dos cadernos eleitorais, procedendo á convocação da assembleia-geral eleitoral a realizar durante o mês de janeiro seguinte.  

  2. A assembleia-geral eleitoral será convocada com trinta dias de antecedência, fazendo-se constar da respetiva convocatória o dia, a hora e o local da sua realização.

  3. Sem prejuízo do disposto no artigo décimo sexto destes estatutos, se os mandatos de titulares de órgão sociais terminarem antes de cumprido o período normal de duração, serão realizadas eleições intercalares, gerais ou parciais, cabendo à assembleia-geral decidir sobre forma de eleição.

  4. No caso de inexistência de candidaturas aos corpos sociais, findo o mandato dos corpos sociais em exercício, será constituída uma comissão formada por um membro da mesa da assembleia-geral, por esta indicado, outro da direção em funções e um sócio escolhido por estes, com o objetivo de organizar uma lista para submeter a sufrágio, mantendo-se em funções de gestão os órgãos sociais em exercício.

 

Artigo 37.º

Elegibilidade

 São elegíveis os associados efetivos que satisfaçam, cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais, de acordo com o estabelecido no artigo nono dos presentes estatutos e tenham sido admitidos como sócios nos seis meses anteriores à data da apresentação das candidaturas;

b) Sejam maiores de dezoito anos;

c) Não sejam arguidos em procedimento disciplinar pendente ou não tenham sofrido em processo disciplinar qualquer sanção registada que os iniba de exercerem os direitos de sócios do OL|CA;

d) Terem regularizadas as quotas vencidas até 31 de dezembro do ano que antecede a eleição;

e) Não façam parte dos órgãos sociais de outras associações com idêntico fim e objetivo;

f) Não tenham sido destituídos dos órgãos sociais da associação por irregularidades cometidas no exercício das suas funções;

g) Não estejam vinculados à associação por contrato de trabalho ou de prestação de serviços;

h) Não tenham qualquer impedimento ou motivo de inelegibilidade nos termos da lei ou destes estatutos.

 

Artigo 38.º

Formalização de candidaturas

  1. As candidaturas às eleições são feitas segundo o sistema de lista completa para a mesa da assembleia-geral, direção e conselho fiscal, compostas por associados efetivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais, nas quais se especificarão a identificação completa dos candidatos, respetivo número de associado bem como a indicação do órgão e cargo para que são propostos, incluindo os suplentes.

  2. As listas concorrentes aos órgãos sociais, a submeter a sufrágio, deverão ser apresentadas, pelo respetivo mandatário, ao presidente da mesa da assembleia-geral, na sede da associação, até quinze dias antes da data designada para o ato eleitoral.  

  3. As listas de candidatura aos órgãos deverão incluir um número de candidatos efetivos igual ao número de membros do respetivo órgão acrescido dos suplentes, não podendo qualquer associado subscrever nem integrar mais que uma lista, nem integrar mais que um órgão da associação.

  4. As listas são nominais devendo identificar candidatos para todos os órgãos sendo estes votados conjuntamente.

  5. As listas a submeter à eleição devem ser acompanhadas de declaração dos candidatos onde estes expressamente declarem a sua aceitação e a não verificação de condições de inelegibilidade e serem subscritas por um número mínimo de cinquenta associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 39.º

Apreciação das candidaturas

  1. Compete ao presidente da mesa da assembleia-geral, rececionar as listas candidatas e verificar no prazo de cinco dias da sua tempestividade e conformidade com as disposições estatutárias.

  2. As listas que não estejam de acordo com as disposições estatutárias serão rejeitadas e comunicada a decisão ao seu mandatário ou, na falta de indicação deste, ao primeiro membro da lista apresentada para a direção, que poderá proceder às correções ou retificações necessárias até ao último dia do prazo de apresentação de listas.  

  3. As listas admitidas à eleição serão referenciadas de acordo com a ordem de apresentação por letras maiúsculas (ex. A, B, C, etc.) e mandadas afixar no edifício sede da associação.

 

Artigo 40.º

Boletim de voto

  1. A cada eleitor é fornecido um boletim de voto elaborado em papel liso e não transparente, contendo impressas as letras maiúsculas atribuídas às listas concorrentes ao sufrágio e um quadrado à frente de cada uma dessas letras.

  2. O voto é expresso através da inscrição de uma cruz no interior do quadrado correspondente à lista em que o leitor pretende votar.

  3. O eleitor entregará ao presidente da mesa o boletim de voto dobrado em quatro partes, após o que será o mesmo depositado numa urna.

  4. Os boletins que contenham emendas, rasuras ou inscrições serão considerados nulos. 

 

Artigo 41.º

Forma de votação

  1. A eleição dos órgãos sociais é feita na assembleia-geral eleitoral através de votação secreta tendo cada associado direito a um voto.

  2. É permitido o voto por procuração, com reconhecimento da assinatura, mas cada associado não poderá representar mais do que um outro associado.

  3. Não é admitido o voto por correspondência.

  4. A mesa de voto funcionará na sede da associação, pelo período temporal que estiver expresso na convocatória, 

  5. A mesa de voto será constituída por um presidente, que será obrigatoriamente um membro da mesa da assembleia-geral, por um membro do conselho fiscal que secretariará o ato, por um membro da direção em exercício e por um membro de cada uma das listas concorrentes.

  6. O escrutínio far-se-á na mesma assembleia-geral, imediatamente após a conclusão da votação, considerando-se proclamados eleitos os elementos da lista mais votada.

  7. Caso não exista correspondência entre o número de votantes descarregados nos cadernos eleitorais e o número de votos em urna, permanece este número para efeito do apuramento dos resultados.

 

Artigo 42.º

Ata do ato eleitoral

  1. Compete ao secretário da mesa de voto proceder à elaboração da ata das operações de votação e apuramento.

  2. Da ata deve constar:

a) O número de sócio e o nome dos membros da mesa de voto constituída, e do representante de cada lista;

b) A hora de abertura e encerramento da votação e o local da assembleia;

c) As deliberações tomadas durante as operações;

d) O número total de sócios com direito de voto e o número de votantes;

e) O número de votos obtido por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;

f) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou pedido de esclarecimento;

g) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

​

​

Artigo 43.º

Posse dos órgãos sociais eleitos

  1. A tomada de posse dos corpos sociais será marcada pelo presidente da assembleia-geral no prazo máximo de quinze dias a contar da data da eleição.

  2. O ato de posse será lavrado em ata e o termo de posse será assinado pelo presidente da assembleia-geral e pelos sócios empossados ficando anexo à ata.

 

 

CAPÍTULO V

EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

 

Artigo 44.º

Dissolução/ Liquidação

  1. A associação dissolve-se nos termos definidos na lei civil.

  2. As deliberações relativas à dissolução do OL|CA ou suspensão total das suas atividades são tomadas por maioria qualificada de 3/4 da totalidade dos membros associados.

  3. No caso de cessação da atividade da associação por mais de 90 dias, sem se conseguir reunir ¾ da totalidade dos membros associados, será convocada uma assembleia-geral, com anúncio em 2 órgãos da comunicação social escrita, que deliberará quanto à dissolução e ainda destino do património da associação, com os votos de 3/4 dos associados presentes.

  4. A assembleia-geral convocada para decisão de dissolução ou suspensão de atividade da associação, poderá ainda nomear uma comissão liquidatária, se isso se justificar.

 

 

CAPÍTULO VI 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Artigo 45.º

Regulamentos internos

Sempre obedecendo aos princípios e disposições enunciados nos presentes estatutos, pode a direção elaborar e colocar em execução regulamentos internos por forma a organizar e agilizar o funcionamento dos vários departamentos do OL|CA. 

 

Artigo 46.º

Omissões e interpretação

As omissões dos presentes estatutos e as dúvidas interpretativas por eles suscitadas serão supridas de acordo com o que dispõe o Código Civil nos artigos 157º a 184º (Pessoas Coletivas e Associações).

 

Artigo 47.º

Norma transitória

  1. Os presentes estatutos entrarão em vigor imediatamente após aprovação em assembleia-geral e cumprimento das formalidades exigidas por lei.

  2. Nas matérias relativas aos órgãos sociais, designadamente, quanto ao tempo dos mandatos respetivos, as alterações constantes dos presentes estatutos só entrarão em vigor no final do mandato em curso à data da sua publicação.

 

 

Aprovados em assembleia-geral extraordinária de 31 de janeiro de 2019.

bottom of page